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Artigo 133.º(Fixação do subsídio)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -À entidade administrante será atribuído anualmente um subsídio global fixado por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça.
2 -Constituem encargo do Ministério da Justiça as despesas com a conservação dos edifícios e a aquisição de mobiliário.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/10/2015