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Artigo 134.º(Inspecção)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
Os estabelecimentos a que se refere o presente capítulo ficam sujeitos a inspecção pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, nos mesmos termos dos restantes estabelecimentos.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/10/2015