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Artigo 135.º(Correspondência e relatório)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
A entidade a quem tiver sido confiada a administração pode corresponder-se directamente com a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e com os tribunais de menores, devendo apresentar anualmente, até 31 de Março, um relatório circunstanciado das actividades do ano anterior, particularmente nos aspectos educativo, escolar e da aprendizagem profissional.

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Versão 1

Revogado desde 08/10/2015