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Artigo 137.º(Direitos do pessoal)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -O pessoal dos estabelecimentos administrados em regime de cooperação que, por acordo, for mantido ao serviço continua a gozar dos direitos e garantias que a lei lhe confere.
2 -O pessoal que não continuar ao serviço nos próprios estabelecimentos será afectado a outros estabelecimentos, por despacho do Ministro da Justiça.

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Revogado desde 08/10/2015