1 -Para decretar as providências é competente o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado.
2 -Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal.
3 -Se os titulares do poder paternal tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir.
4 -Se alguma das providências disser respeito a dois ou mais menores, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal da residência do maior número deles; em igualdade de circunstâncias, é competente o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar.
5 -Se, no momento da instauração do processo, o menor não residir no País, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido; quando também estes residirem no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, pertence ao tribunal de Lisboa conhecer da causa.
6 -São irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.