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Artigo 156.º(Excepção de incompetência territorial)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -A incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente.
2 -Para julgar a excepção, o tribunal pode ordenar as diligências que entender necessárias.

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Revogado desde 08/10/2015