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Artigo 157.º(Decisões provisórias e cautelares)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, o tribunal pode decidir, a título provisório, relativamente a matérias que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão.
2 -Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo.
3 -Para o efeito do disposto no presente artigo, o tribunal procederá às averiguações sumárias que tenha por convenientes.

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