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Artigo 169.ºInquérito

RevogadoVersão 3Vigente desde: 08/05/1998
Se o inquérito previsto no n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil não acompanhar a petição, o tribunal solicita-o ao organismo de segurança social competente, que o deverá remeter no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 08/05/1998

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/05/1993 a 07/05/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/10/1978 a 21/05/1993