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Artigo 68.º(Cobrança coerciva)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -A cobrança coerciva das custas, imposto de justiça, multas ou indemnizações fixadas pelo tribunal de menores é efectuada pelos tribunais de competência cível.
2 -Não será remetida certidão para efeitos do número anterior, quando a secretaria informe, dentro de dez dias, a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário, que o devedor não possui bens que possam ser imediatamente executados.

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Versão 1

Revogado desde 08/10/2015