- 1 -Os treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos devem manter, pelo prazo mínimo de 10 anos, e disponibilizar às entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado, um registo contendo:
- a)A identificação dos animais submetidos a treino, com a indicação do motivo, das datas de início e conclusão do treino e respectivos resultados;
- b)A identificação dos seus detentores, com indicação dos nomes e moradas;
- c)A identificação dos animais submetidos a treinos de manutenção.
- 2 -A cada animal treinado é emitido um documento que ateste a realização do treino, quando este tenha sido concluído com aproveitamento.
- 3 -O treinador é obrigado a publicitar, em local visível ao público, o seu título profissional.
- 4 -Sempre que um treinador certificado estabelecido em território nacional cesse a sua atividade neste território, deve comunicar este facto à DGAV.
Artigo 28.º — Obrigações dos treinadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2013
Lei n.º 46/2013 - 1.ª Série(04/07/2013)
Original