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Artigo 41.º-ARegisto de infrações

AditadoVigente desde: 03/08/2013
1 -O registo de infrações contraordenacionais é efetuado e organizado pela DGAV.
2 -Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações praticadas e as respetivas sanções.
3 -O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite por escrito à DGAV, podendo exigir a sua retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente registados.
4 -Aos processos contraordenacionais em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
5 -Os dados contidos no registo de infrações são conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares durante o período necessário a uma adequada prossecução das finalidades da recolha e ou tratamento a que se refere o presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/2013

Lei n.º 46/2013 - 1.ª Série(04/07/2013)