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Artigo 41.ºTramitação processual e destino das coimas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
1 -A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 30.º
2 -A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.
3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
4 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/07/2013 a 28/01/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/10/2009 a 03/07/2013

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