1 -A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 30.º
2 -A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.
3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
4 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»