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Artigo 3.º

RevogadoVigente desde: 03/06/2019
1 -As disponibilidades efectivamente verificadas nos orçamentos em resultado do disposto no artigo 1.º poderão, para casos excepcionais, ser utilizadas em inscrições e reforços de verba relativos a despesas inadiáveis, designadamente de funcionamento, não previstas ou insuficientemente dotadas nos orçamentos.
2 -As alterações orçamentais de que trata este artigo ficam sujeitas ao procedimento estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/06/2019