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Artigo 11.ºMedalha de 1.ª classe para unidades

Vigente desde: 27/12/2002
A medalha da cruz de guerra de 1.ª classe pode ser concedida a unidades de terra, mar e ar que hajam, colectivamente, praticado feitos de armas de excepcional valor.

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Em vigor desde 27/12/2002