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Artigo 12.ºCondição geral de atribuição

Vigente desde: 27/12/2002
É condição de atribuição da medalha da cruz de guerra que os feitos praticados em campanha, frente ao inimigo, denotem coragem, decisão, serena energia debaixo de fogo, sangue frio e outras qualidades dignas de realce, e constem de louvor publicado no Diário da República ou em ordem do ramo, para a cruz de guerra de 1.ª classe, ou em ordem de unidade, estabelecimento ou órgão de comando, direcção ou chefia não inferior a:
a) Oficial general - para a cruz de guerra de 2.ª e 3.ª classes;
b) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel - para a cruz de guerra de 4.ª classe.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/2002