Saltar para o conteúdo principal

Artigo 35.ºEntrega das insígnias das medalhas

Vigente desde: 27/12/2002
1 -A entrega das insígnias das medalhas de valor militar e da cruz de guerra de 1.ª classe, quando concedidas pelo Presidente da República, é feita, sempre que possível, perante formatura de tropas, pelo próprio Presidente da República ou, mediante delegação expressa, por outra entidade.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entrega das insígnias das medalhas militares concedidas por quaisquer entidades é feita, sempre que possível, em cerimónia militar, devendo, para o efeito, aproveitar-se os dias festivos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/2002