Saltar para o conteúdo principal

Artigo 40.ºAverbamento

Vigente desde: 27/12/2002
1 -A concessão das medalhas militares é registada no processo individual do agraciado, após publicação no Diário da República ou ordem do ramo ou do comando-chefe respectivo.
2 -A concessão, a título colectivo, da medalha de ouro de valor militar, da medalha da cruz de guerra de 1.ª classe e da medalha de ouro de serviços distintos é registada no processo individual dos militares que tomaram parte no acto ou serviço que deu origem à concessão, integrados nos efectivos da unidade, e cujos nomes constem do relatório dos actos ou serviços distinguidos ou dos louvores que lhe serviram de base.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/2002