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Artigo 45.ºMedalha de reconhecimento

Vigente desde: 27/12/2002
1 -A medalha de reconhecimento é atribuída aos militares que em situação de campanha ou em circunstâncias com ela directamente relacionadas, bem como noutras missões de serviço em território nacional ou no estrangeiro, designadamente no âmbito das missões humanitárias e de paz, tenham estado privados de liberdade.
2 -A medalha de reconhecimento também pode ser concedida a civis e a estrangeiros.

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Em vigor desde 27/12/2002