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Artigo 46.ºMedalha comemorativa das campanhas

Vigente desde: 27/12/2002
1 -A medalha comemorativa das campanhas é atribuída aos militares que tenham servido em situação de campanha.
2 -A medalha comemorativa das campanhas também pode ser concedida a civis e a estrangeiros.

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Em vigor desde 27/12/2002