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Artigo 48.ºCondições de atribuição

Vigente desde: 27/12/2002
1 -As medalhas dos promovidos por feitos distintos em campanha, a dos feridos em campanha e a de reconhecimento podem ser concedidas mais do que uma vez.
2 -A medalha comemorativa das campanhas e a medalha comemorativa de comissões de serviços especiais são atribuídas a quem tenha participado em operações militares ou desempenhado uma comissão durante um período mínimo de seis meses ou durante todo o tempo da sua duração, se esta for inferior a seis meses, podendo esse período ser menor nos casos de acidente ou doença em serviço que impossibilitem a sua conclusão.
3 -A mesma comissão de serviço só confere direito a uma condecoração, preferindo a medalha comemorativa das campanhas.
4 -É reconhecido o direito a nova passadeira, por cada comissão efectuada, aos militares já condecorados com alguma das medalhas comemorativas das campanhas ou de comissões de serviço especiais, desde que estes reúnam as condições expressas no n.º 2.
5 -Não há lugar à concessão da medalha de reconhecimento quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a)Condenação na pena acessória de expulsão das Forças Armadas;
b)Condenação em pena de prisão superior a três anos;
c)Condenação em qualquer pena por crimes contra a paz e contra a humanidade, contra a segurança do Estado, contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de direito, previstos no Código Penal;
d)Punição disciplinar com pena de separação de serviço;
e)Os militares que comprovadamente tenham fornecido informações a partir das quais tenha resultado vantagem para o inimigo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/12/2002