1 -A concessão da medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha, da medalha dos feridos em campanha e da medalha de reconhecimento é da competência do Ministro da Defesa Nacional.
2 -A concessão das restantes medalhas comemorativas é da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes de estado-maior dos ramos, conforme a dependência do agraciado no desempenho da respectiva missão.