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Artigo 49.ºCompetência para a concessão

Vigente desde: 27/12/2002
1 -A concessão da medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha, da medalha dos feridos em campanha e da medalha de reconhecimento é da competência do Ministro da Defesa Nacional.
2 -A concessão das restantes medalhas comemorativas é da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes de estado-maior dos ramos, conforme a dependência do agraciado no desempenho da respectiva missão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/2002