O direito ao uso das medalhas militares e das medalhas comemorativas das Forças Armadas adquire-se com a imposição das insígnias em cerimónia oficial ou com a publicação do decreto, portaria ou despacho de concessão no Diário da República, na ordem do ramo ou na ordem do comando-chefe, respectivamente.
Artigo 55.º — Direito ao uso
Vigente desde: 27/12/2002
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Em vigor desde 27/12/2002