1 -Os militares usam, nos respectivos uniformes, as insígnias correspondentes a todos os graus ou classes das medalhas com que foram condecorados, salvo o disposto no n.º 3.
2 -Em actos solenes, os militares podem, ainda, usar pendente do pescoço por fita da respectiva cor as seguintes insígnias:
a)Medalha de ouro de valor militar;
b)Medalha da cruz de guerra de 1.ª classe;
c)Medalha da grã-cruz e das 1.ª e 2.ª classes de mérito militar;
d)Medalha da defesa Nnacional de 1.ª classe, medalha da cruz de São Jorge de 1.ª classe, medalha da cruz naval de 1.ª classe, medalha de D. Afonso Henriques - Mérito do Exército de 1.ª classe ou medalha de mérito aeronáutico de 1.ª classe.
3 -Não pode ser usado, simultaneamente, mais de uma banda, uma insígnia pendente do pescoço ou um grau da medalha de comportamento exemplar, preferindo a condecoração de maior precedência e grau ou classe mais elevada.
4 -Apenas pode ser usada uma insígnia da medalha comemorativa das campanhas e da medalha comemorativa de comissões de serviço especiais; no caso das insígnias para o peito, cada uma delas pode carregar duas passadeiras, justificando-se o uso de uma nova insígnia quando este limite for ultrapassado.
5 -Em cerimónias adequadas, os cidadãos, que façam uso de trajo civil, podem usar ao peito, do lado esquerdo, as insígnias, as miniaturas ou as rosetas das medalhas com que foram agraciados, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento, nos regulamentos de uniformes e nas normas de protocolo aplicáveis.
6 -O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável aos civis que, em actos solenes, enverguem traje académico de cerimónia ou traje eclesiástico correspondente.