As condecorações, nacionais ou estrangeiras, concedidas a unidades, nos termos dos artigos 6.º, 11.º e 15.º, são usadas, simultaneamente, como gravatas do Estandarte Nacional atribuído à unidade.
Artigo 62.º — Condecorações atribuídas a unidades
Vigente desde: 27/12/2002
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