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Artigo 63.ºUso de distintivos especiais

Vigente desde: 27/12/2002
1 -A condecoração de unidade com as medalhas de valor militar e da cruz de guerra confere aos militares que tomaram parte nas acções ou feitos e cuja identificação conste expressamente dos respectivos relatórios o direito ao uso dos distintivos individuais previstos e descritos no anexo I ao presente Regulamento.
2 -Quando haja direito a mais do que um distintivo individual, apenas será usado o correspondente à medalha de maior precedência.
3 -Nas situações em que os regulamentos de uniformes prevejam o uso das miniaturas dos distintivos individuais das condecorações de unidade, estas podem ser usadas, na totalidade, por cima do bolso direito ou local correspondente, de acordo com a respectiva ordem de precedência.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/2002