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Artigo 65.ºPrecedência das insígnias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/11/2022
As insígnias das condecorações individuais de que trata o presente Regulamento são usadas no lado esquerdo do peito, de acordo com a seguinte ordem de precedência, em relação a outras condecorações nacionais e estrangeiras:
1.ª Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito;
2.ª Medalha de valor militar;
3.ª Medalha da cruz de guerra;
4.ª Ordem Militar de Cristo;
5.ª Ordem Militar de Avis;
6.ª Medalha de serviços distintos;
7.ª Medalha de mérito militar;
8.ª Ordem Militar de Sant'Iago da Espada;
9.ª Ordem do Infante D. Henrique;
10.ª Ordem da Liberdade;
11.ª As medalhas privativas, pela seguinte ordem: medalha da Defesa Nacional, medalha da cruz de São Jorge, medalha da cruz naval, medalha de D. Afonso Henriques - Patrono do Exército, medalha de mérito aeronáutico e medalha do apoio militar a emergências civis;
12.ª Medalha de comportamento exemplar;
13.ª Medalha dos promovidos por feitos distintos em campanha;
14.ª Medalha dos feridos em campanha;
15.ª Medalha de reconhecimento;
16.ª Medalha comemorativa das campanhas;
17.ª Medalha comemorativa de comissões de serviço especiais;
18.ª Outras condecorações nacionais, sendo a respectiva precedência determinada pela ordem cronológica da sua instituição;
19.ª Condecorações estrangeiras, sendo a respectiva precedência determinada pela ordem alfabética dos nomes das respectivas nações ou organizações em língua portuguesa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2022

Decreto-Lei n.º 77/2022 - 1.ª Série(07/11/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/12/2002 a 06/11/2022

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