1 -O direito ao uso das medalhas militares e das medalhas comemorativas das Forças Armadas perde-se nas situações referidas nas alíneas do n.º 5 do artigo 48.º, bem como no caso de punição disciplinar com pena igual ou superior à de detenção ou privação de saída, relativamente à medalha de comportamento exemplar.
2 -Logo que houver conhecimento de alguma das situações mencionadas no número anterior, a unidade, estabelecimento ou órgão a que o militar pertence ou que detém o respectivo processo individual comunica o facto ao departamento competente do ramo, para efeitos de perda do direito ao uso das condecorações.