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Artigo 67.ºCondecorações atribuídas a unidades ou subunidades depois de desmobilizadas ou extintas

Vigente desde: 27/12/2002
1 -As condecorações atribuídas a uma unidade ou subunidade de constituição temporária passam, para todos os efeitos, a integrar o património histórico da unidade territorial de que aquela dependia à data da sua desmobilização, transitando, após esta data, para o respectivo Estandarte Nacional.
2 -O disposto no número anterior aplica-se, ainda, em caso de extinção de unidade territorial, competindo ao chefe de estado-maior do respectivo ramo a indicação da unidade que herdará o património histórico daquela.

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Em vigor desde 27/12/2002