As condecorações atribuídas a uma subunidade orgânica mantêm-se na posse desta enquanto nela permanecer qualquer elemento que à data da acção que motivou essa distinção já fizesse parte dos seus efectivos e só depois será imposta no Estandarte Nacional da unidade.
Artigo 68.º — Condecorações atribuídas a subunidade orgânica
Vigente desde: 27/12/2002
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Em vigor desde 27/12/2002