Da concessão de medalhas militares e de medalhas comemorativas das Forças Armadas será passado diploma, conforme o anexo II ao presente Regulamento, a emitir pelos gabinetes das entidades competentes para a concessão e assinados por estas.
Artigo 69.º — Diploma de concessão
Vigente desde: 27/12/2002
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Em vigor desde 27/12/2002