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Artigo 7.ºMedalha de prata

Vigente desde: 27/12/2002
A medalha de prata de valor militar pode ser concedida aos militares que:
a) Em campanha tenham praticado actos extraordinários de abnegação, valentia e coragem ou firme e notável condução de operações, demonstrando alta noção da grandeza do dever militar e da disciplina, em circunstâncias semelhantes às indicadas no artigo 5.º, embora não justificativas da concessão da medalha de ouro;
b) Em tempo de paz tenham praticado actos extraordinários de abnegação, valentia e decisão, com desprezo pelo perigo, para submeter pelas armas à obediência e à disciplina elementos ou forças por qualquer forma constituídas em rebelião, ou por ocasião de acções armadas de qualquer natureza.

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Em vigor desde 27/12/2002