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Artigo 71.ºMilitares falecidos

Vigente desde: 27/12/2002
1 -Quando o agraciado com a medalha militar ou medalha comemorativa tiver falecido antes de haver recebido as respectivas insígnias ou a concessão tiver sido feita a título póstumo, as mesmas serão entregues aos herdeiros, de acordo com a ordem de sucessão legalmente estabelecida.
2 -Se o cidadão não deixar herdeiros, o destino da condecoração é definido por despacho da entidade que a concedeu.

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Em vigor desde 27/12/2002