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Artigo 9.ºCondição geral de atribuição

Vigente desde: 27/12/2002
É ainda condição de atribuição da medalha de valor militar que o militar a galardoar figure, a título nominal, no relatório de combate ou da acção em que se verificou o feito ou, em caso de acção de condução de operações, ser a mesma confirmada por entidade hierarquicamente superior, devendo o militar, em qualquer dos casos, ser louvado, individualmente, no Diário da República ou ordem do ramo, com a citação precisa dos factos extraordinários justificativos da concessão.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/12/2002