Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 29/04/1976.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 316/76

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 29/04/1976

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 2 em 29/04/1976

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 3 em 29/04/1976

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 29/04/1976

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Artigo 4.ºRevogado
É equiparado a bacharel, para todos os efeitos legais, excepto para prosseguimento de estudos, e sem prejuízo de direitos adquiridos, quem tenha completado ou venha a completar o curso previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 38026, de 2 de Novembro de 1950, independentemente da realização do tirocínio referido no n.º 2 do mesmo preceito.