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Artigo 12.º

RevogadoVigente desde: 01/06/2021
- 1 - Compete a comissão nacional propor ao Governo a adopção das medidas tendentes a:
a) Contribuir para a conjugação das actividades inerentes às matérias objecto da Convenção;
b) Propor alterações aos anexos da Convenção;
c) Propor o levantamento de reservas formuladas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º da Convenção;
d) Propor o relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Convenção;
e) Estabelecer um cadastro nacional de habitats protegidos a tomar em conta nos planos de ordenamento e desenvolvimento do território.
2 - Os membros da delegação portuguesa a que se refere o artigo 13.º da Convenção são designados por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação, preferencialmente de entre os membros da comissão criada pelo artigo 6.º

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