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Artigo 4.º

RevogadoVigente desde: 01/06/2021
- 1 - Com vista à protecção das espécies da fauna inscritas no anexo II da Convenção, e salvo licença, a emitir nos termos do artigo 8.º, são proibidas:
a) A sua captura, detenção e abate intencionais;
b) A deterioração ou destruição intencional dos respectivos habitats;
c) A sua venda, detenção para venda, oferta e transporte para venda e exposição com fins comerciais;
d) A sua perturbação intencional, designadamente durante o período de reprodução, de dependência e de hibernação;
e) A destruição ou a apanha intencionais de ovos do meio natural, mesmo vazios.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando:
a) Os animais tenham nascido e sido criados em cativeiro;
b) Os animais tenham sido capturados no seu meio natural antes da inscrição da respectiva espécie nos anexos da Convenção;
c) Os animais tenham entrado no nosso território de acordo com as normas relativas à protecção da respectiva espécie.

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Revogado desde 01/06/2021