- 1 - São proibidas, salvo licença, a emitir nos termos do artigo 8.º, as actividades de captura, detenção e abate intencionais das espécies de fauna inscritas no anexo III da Convenção.
2 - As actividades de venda, detenção, transporte e oferta para venda de animais vivos ou mortos das espécies a que se refere o número anterior serão reguladas por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação.