- 1 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem cometer a terceiros as funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica.
- 2 -O Banco de Portugal deve ser previamente informado da intenção de cometer a terceiros funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica.
- 3 -A instituição que cometa a terceiros o desempenho de funções operacionais relevantes deve salvaguardar a qualidade do controlo interno e assegurar que o Banco de Portugal tem condições de verificar o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.
- 4 -A comissão a terceiros de funções operacionais relevantes deve respeitar as seguintes condições:
- a)As responsabilidades dos quadros superiores não podem ser cometidas a terceiros;
- b)A instituição é responsável pelo cumprimento das disposições previstas no presente regime; e
- c)A instituição continua obrigada a respeitar as condições de autorização.
Artigo 19.º — Prestação de serviços por terceiros
RevogadoVersão 3Vigente desde: 13/11/2018