Artigo 5.º
Registo de condutores habilitados com carta estrangeira
Redação registada como em vigor em 24/12/1994.
Esta redação foi substituída em 01/06/2009. Ver a versão consolidada
1 - O registo de condutores habilitados com carta estrangeira é constituído pelos dados de identificação do condutor, pelas condenações por infracção com inibição de condução em território nacional e pelas condenações em medida de segurança que impliquem cassação da licença de condução.
2 - São dados de identificação do condutor:
a) O tipo de licença de que é titular;
b) O número de licença de condução;
c) A identificação da entidade emissora;
d) O número do bilhete de identidade ou do passaporte;
e) A residência;
f) O nome.
3 - Relativamente às infracções punidas com inibição de condução em território nacional e à aplicação de medidas de segurança que impliquem cassação da licença de condução são recolhidos os dados referidos nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.