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Artigo 5.ºRegisto de infractores habilitados com título de condução estrangeiro

AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/11/2016
1 -O registo de infratores habilitados com título de condução estrangeiro é constituído pelos dados de identificação do condutor, pelas condenações por infração com inibição ou proibição de condução em território nacional, pelas condenações em medida de segurança que impliquem cassação da licença de condução e pela aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal.
2 -São dados de identificação do condutor:
a)Os tipos de títulos de condução de que é titular;
b)Os números dos títulos de condução;
c)A identificação da entidade emissora;
d)O número do bilhete de identidade, ou do cartão do cidadão, ou do passaporte;
e)A residência;
f)O nome.
3 -Relativamente às infrações punidas com inibição ou proibição de condução em território nacional, à aplicação de medidas de segurança que impliquem cassação dos títulos de condução e à aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal são recolhidos os dados referidos nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/2016

Decreto-Lei n.º 80/2016 - 1.ª Série(28/11/2016)

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Versão 3

Em vigor de 14/04/2015 a 27/11/2016

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Versão 2

Em vigor de 01/06/2009 a 13/04/2015

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Versão 1

Em vigor de 24/12/1994 a 31/05/2009

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