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Artigo 6.ºRecolha e actualização

AlteradoVersão 5Vigente desde: 28/11/2016
1 -Os dados devem ser exatos e pertinentes, não podendo a sua recolha exceder os limites definidos no artigo 3.º.
2 -Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser recolhidos após a decisão condenatória proferida no processo de contraordenação se ter tornado definitiva ou, quando se trate de decisão judicial, a mesma tiver transitado em julgado.
3 -Os dados pessoais constantes da base de dados RIC são recolhidos a partir de requerimentos ou formulários online preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários com poderes especiais para o efeito.
4 -Os dados pessoais constantes da base de dados RIC podem ainda ser recolhidos a partir das informações obtidas pela ANSR, no exercício da sua missão, e pelos serviços competentes das administrações regionais nas Regiões Autónomas, bem como recebidas de forças de segurança ou de serviços públicos quando tal se mostre necessário para o exercício das competências da ANSR.
5 -Os serviços competentes das entidades às quais cabe a aplicação das sanções previstas no Código da Estrada ou na legislação complementar devem remeter à ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, para permanente atualização da base de dados RIC, os extratos das decisões condenatórias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 5 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
6 -O extrato da decisão condenatória ou da decisão que determinou a suspensão provisória do processo penal deve conter a indicação:
a)Do tribunal e juízo que proferiu a decisão condenatória, ou do serviço ou departamento do Ministério Público que proferiu a decisão de suspensão provisória do processo penal, número e forma do processo;
b)Da identificação civil do arguido: nome, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo, número do título de condução e residência;
c)Da designação e data da prática da infração ou do crime;
d)Da data da decisão condenatória e respetivo trânsito em julgado, ou da decisão que determinou a suspensão provisória do processo penal;
e)Dos preceitos violados e das penas principais, de substituição e acessórias, ou das medidas de segurança aplicadas na decisão condenatória, ou da injunção aplicada em sede de suspensão provisória do processo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/2016

Decreto-Lei n.º 80/2016 - 1.ª Série(28/11/2016)

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Versão 4

Em vigor de 14/04/2015 a 27/11/2016

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Versão 3

Em vigor de 01/06/2009 a 13/04/2015

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Versão 2

Em vigor de 07/06/2006 a 31/05/2009

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Versão 1

Em vigor de 24/12/1994 a 06/06/2006

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