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Artigo 7.ºAcesso aos dados

AlteradoVersão 6Vigente desde: 09/12/2020
1 -A ANSR e, nas Regiões Autónomas, os serviços competentes, acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere o artigo 1.º através de uma linha de transmissão de dados.
2 -Podem ainda aceder à informação contida na base de dados a que se refere o artigo 1.º:
a)Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais ou no âmbito de recursos de decisões proferidas pela ANSR;
b)As entidades que, no âmbito da lei processual, recebam delegação de competências para a prática de actos de inquérito ou de instrução;
c)O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para efeitos de revalidação, troca, substituição e emissão de 2.ª via de título de condução, emissão de títulos de certificação profissional, quando lei especial o imponha, e análise dos processos administrativos para efeitos do disposto no artigo 129.º do Código da Estrada;
d)(Revogada).
e)A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, no âmbito de ações de fiscalização do trânsito, bem como quando exista obrigação ou autorização legal nesse sentido e, ainda, quando os dados sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento das suas competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações legais da ANSR.
3 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-B/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

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Versão 5

Em vigor de 28/11/2016 a 08/12/2020

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Versão 4

Em vigor de 30/11/2011 a 27/11/2016

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Versão 3

Em vigor de 01/06/2009 a 29/11/2011

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Versão 2

Em vigor de 07/06/2006 a 31/05/2009

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Versão 1

Em vigor de 24/12/1994 a 06/06/2006

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