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Artigo 8.ºComunicação de dados

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/11/2016
Os dados previstos nos artigos 4.º e 5.º podem ser comunicados às entidades competentes de outro Estado no âmbito de instrumento de direito internacional convencional a que o Estado Português se encontre vinculado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/2016

Decreto-Lei n.º 80/2016 - 1.ª Série(28/11/2016)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/06/2009 a 27/11/2016

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Versão 1

Em vigor de 24/12/1994 a 31/05/2009

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