Os dados previstos nos artigos 4.º e 5.º podem ser comunicados às entidades competentes de outro Estado no âmbito de instrumento de direito internacional convencional a que o Estado Português se encontre vinculado.
Artigo 8.º — Comunicação de dados
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Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2016
Decreto-Lei n.º 80/2016 - 1.ª Série(28/11/2016)
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