Para além dos casos previstos no artigo 7.º, a informação pode ser divulgada para fins estatísticos, mediante autorização do responsável das bases de dados e desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, observadas as disposições legais aplicáveis.
Artigo 9.º — Informação para fins de estatística
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2009
Decreto-Lei n.º 130/2009 - 1.ª Série(01/06/2009)
Alterado