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Artigo 9.ºInformação para fins de estatística

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2009
Para além dos casos previstos no artigo 7.º, a informação pode ser divulgada para fins estatísticos, mediante autorização do responsável das bases de dados e desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, observadas as disposições legais aplicáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/06/2009

Decreto-Lei n.º 130/2009 - 1.ª Série(01/06/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/12/1994 a 31/05/2009

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