Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 02/11/2009.
Esta redação foi substituída em 31/01/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -É criada, com a natureza de entidade pública empresarial, a Unidade Local de Saúde (ULS) de Castelo Branco, E. P. E., por integração do Hospital Amato Lusitano - Castelo Branco, com os agrupamentos de centros de saúde da Beira Interior Sul e do Pinhal Interior Sul, que incluem os seguintes centros de saúde:
- a)Castelo Branco;
- b)Idanha-a-Nova;
- c)Penamacor;
- d)Vila Velha de Ródão;
- e)Oleiros;
- f)Proença-a-Nova;
- g)Sertã;
- h)Mação;
- i)Vila de Rei.
- 2 -Os estatutos da ULS de Castelo Branco, E. P. E., referida no número anterior, constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
- 3 -Com dispensa de quaisquer formalidades legais, considera-se extinto, na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o Hospital Amato Lusitano - Castelo Branco.