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Artigo 28.ºReabertura da investigação

Vigente desde: 11/08/1999
No caso de surgirem factos novos ou indícios relevantes durante o período de 10 anos, decorridos após a homologação do relatório final, o GPIAA deve reabrir a investigação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/1999