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Artigo 11.º(Marcação da eleição)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 08/09/2005
1 -O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 60 dias.
2 -No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o segundo sufrágio realizar-se-á no vigésimo primeiro dia posterior ao primeiro.
3 -Tanto o primeiro como o eventual segundo sufrágio realizar-se-ão nos 60 dias anteriores ao termo do mandato do Presidente da República cessante, ou nos 60 dias posteriores à vagatura do cargo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/2005

Lei Orgânica n.º 4/2005 - 1.ª Série(08/09/2005)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 24/08/2000 a 07/09/2005

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Versão 3

Em vigor de 22/04/1995 a 23/08/2000

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Versão 2

Em vigor de 26/11/1985 a 21/04/1995

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Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 25/11/1985

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