No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento deve decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto, corrigindo, for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
Artigo 100.º — (Operação preliminar)
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000