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Artigo 99.º(Elementos do apuramento distrital)

Versão 2Vigente desde: 26/11/1985
1 -O apuramento distrital será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e nos demais documentos que os acompanharem.
2 -Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das 24 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento distrital poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/11/1985

Original

Versão 1

Em vigor de 03/05/1976 a 25/11/1985

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