- 1 -O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 60 dias.
- 2 -No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o segundo sufrágio realizar-se-á no vigésimo primeiro dia posterior ao primeiro.
- 3 -Tanto o primeiro como o eventual segundo sufrágio realizar-se-ão nos 60 dias anteriores ao termo do mandato do Presidente da República cessante, ou nos 60 dias posteriores à vagatura do cargo.
Artigo 11.º — (Marcação da eleição)
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Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/09/2005
Lei Orgânica n.º 4/2005 - 1.ª Série(08/09/2005)
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Em vigor de 29/08/2000 a 08/09/2005
Lei Orgânica n.º 3/2000 - 1.ª Série(24/08/2000)
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Em vigor de 27/04/1995 a 28/08/2000
Lei n.º 11/95 - 1.ª Série(22/04/1995)
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Em vigor de 27/11/1985 a 26/04/1995
Lei n.º 143/85 - 1.ª Série(26/11/1985)
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